Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Entenda o caso
O Supremo Tribunal Federal foi acionado para julgar possíveis inconstitucionalidades em leis estaduais do Pernambuco e de São Paulo. De acordo com essas Leis, os fornecedores de serviços de prestação continuada (como telefonia e educação) deveriam estender os benefícios ofertados para atrair novos clientes também aos consumidores antigos.
Assim, quando um consumidor com contrato vigente com uma empresa de telefonia, por exemplo, diante de uma promoção com condições mais favoráveis do que aquelas contratadas com o consumidor, partindo da mesma empresa para atrair novos clientes, passaria a ter o direito de receber as condições da promoção, mesmo sendo cliente antigo, sendo vedada essa discriminação entre clientes novos e antigos.
Entretanto, estabelecimentos de ensino e de telefonia ajuizaram ações para não ficarem obrigados a estender os benefícios ofertados.
Eis que o STF declarou inconstitucionais as partes dessas Leis para não obrigar a extensão das condições ofertadas, podendo – segundo o STF – haver a discriminação entre novos e antigos clientes.
O que fazer diante dessa decisão
Entretanto, a decisão do STF – em relação às empresas de telecomunicações – não tem efeitos práticos, não desobrigam as empresas que devem manter a extensão de benefícios aos clientes já consumidores da prestadora. Isso porque a própria ANATEL já assim estabelecia na Resolução 632/2014: “Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.
Portanto, o consumidor da empresa de telecomunicações que se deparar com promoção que lhe atrair também poderá pedir adesão a essa promoção, independente de já ter contratado outras condições com a empresa, nos termos regulamentados.
Por outro lado, as empresas de ensino também podem vir a ser obrigadas a estender os benefícios. Antes de continuar, é importante deixar registrado que uma empresa que respeita os clientes atuais não se opõe a permitir adesão destes por conta de nova promoção ser, hipoteticamente, aplicável apenas a novos clientes. Até porque o consumidor poderia fazer portabilidade, poderia cancelar os serviços ou, no mínimo, ver desgastada a imagem da instituição de ensino.
Além disso, o CDC estabelece o direito básico do consumidor poder solicitar alteração do contrato sempre que passar a haver um desequilíbrio contratual. De forma que, se a empresa tem condições de oferecer promoções a consumidores, oferecer melhores preços a novos consumidores, é possível à empresa operar com melhores condições e não aquelas antes contratadas com os já clientes. Assim, os consumidores poderiam solicitar a extensão de benefícios com base em seu direito básico.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
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