Muitos planos de saúde estipulam no contrato que filhos dependentes podem permanecer nessa condição até completar 18 anos. Todavia, mesmo com essa cláusula, há planos de saúde que admitem a manutenção da dependência por muitos anos.
Acontece que os consumidores, usuários do plano de saúde, quando vão precisar usar para alguma situação mais complexa, como para uma cirurgia, os planos negam e excluem os dependentes do plano de saúde alegando que a cláusula contratual o excluiria do plano ao completar os 18 anos.
É interessante anotar que – a despeito da previsão contratual inicial – os planos de saúde e os consumidores mantiveram o vínculo por muitos anos após completar 18 anos. Em situações assim, há uma manifestação de vontade de ambas as partes de manutenção do vínculo por mais tempo do que aquele inicialmente contratado.
Dessa forma, a adoção reiterada de condutas cria deveres tanto ao consumidor quanto ao plano de saúde. Para o consumidor, a manutenção dos pagamentos, inclusive com os reajustes por mudança de faixa etária. Para o plano de saúde, a manutenção da prestação de serviços.
A mencionada reiteração de comportamentos gera expectativa legítima na condição de beneficiário do plano de saúde, uma situação jurídica que gera direitos e obrigações recíprocos, amparada na chamada boa-fé objetiva.
Quando há uma ruptura abrupta nessa conduta e um novo comportamento oposto ao costumeiramente adotado se revela, há violação da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de conduta. Tais deveres, mesmo não estando escritos no contrato elaborado pelo plano de saúde, devem ser observados e cumpridos.
De fato, o ordenamento jurídico veda essa ruptura. Não se admitem comportamentos contraditórios como os aqui narrados. O Judiciário tem se pronunciado no sentido de admitir a manutenção do direito de permanência no plano de saúde em situações como essas. Importante ficarmos atentos.
O consumidor que se deparar com essa surpresa pode solicitar ao plano a manutenção do vínculo e, em caso de negativa, poderá requerer judicialmente para restabelecer seu direito de manutenção no plano e das coberturas então contratadas, como a cirurgia no exemplo dado.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestre em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL.
@flaviohcpaula
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