Por Flávio Caetano de Paula Maimone
A Lei nº 14.181/2021 entrou em vigor em 01/07/2021 e estabeleceu uma série de novidades no cenário do Direito Privado brasileiro, com a atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, uma vez mais, promove modificações e avanços para além do próprio CDC.
Muito se fala – e, com razão – sobre a prevenção e tratamento do superendividamento estabelecidos por essa Lei. Além desse fundamental tema, há outras impactantes alterações no mercado de consumo brasileiro e é exatamente o caso da possibilidade de cancelamento (e pedido de reembolso) diretamente com cartão de crédito quando o prestador de serviço não entrega o prometido.
De acordo com a Lei, “se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito”, nos termos do Artigo 54-F, § 2º do CDC.
Isso quer dizer que o consumidor que contratou um serviço de móveis planejados, de encanador ou qualquer serviço e pagou com cartão de crédito (ou outra forma de crédito), diante da inexecução de qualquer obrigação pelo prestador de serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato diretamente com o fornecedor do crédito, como é o cartão de crédito.
O consumidor não precisa mais buscar o fornecedor do serviço que muitas vezes foi procurado pelo consumidor e acabou o enrolando. Pode ir diretamente na fonte pagadora e rescindir, fazendo cessar as cobranças nas faturas ainda não vencidas e recebendo de volta o já adiantado!
Sempre que estivermos diante de contratos coligados ou conexos, poderemos assim proceder. No mesmo sentido, se um contrato conexo (contrato para comprar produto ligado ao contrato de pagamento desse produto, seja com empréstimo, financiamento, seja com cartão de crédito) for declarado inválido ou ineficaz, igualmente o contrato de crédito o será, ficando reservado o direito ao fornecedor de crédito acionar o fornecedor do produto ou serviço para recuperar os valores entregues.
Aliás, diante de uma contratação pela internet, quando o consumidor – dentro de 7 dias – exercer seu direito de arrependimento e desistir da contratação do produto ou serviço, o contrato de crédito conexo ao de fornecimento do produto não poderá ser cobrado, nos termos da Lei: “§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo”.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Instagram: @flaviohcpaula
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