Por Flávio Caetano de Paula Maimone
A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor – e é conhecida como Lei Claudia Lima Marques – é resultado de intensos e profícuos debates na sociedade, resultante de audiências públicas e outras formas de participação. Claro que nessa participação, os consumidores foram ouvidos, mas também foram bancos e outros fornecedores.
Mas, o que uma lei que fala de superendividamento do consumidor traz de bom para o empresário?
Lembramos que consumidor em situação de superendividamento é aquela pessoa natural, de boa-fé, cuja receita não é suficiente para pagar as dívidas vencidas (e, também, as dívidas que ainda não venceram), sem que esse pagamento comprometa o orçamento doméstico, ou seja, sem que o pagamento das dívidas prejudique o sustento da família.
Algumas dessas dívidas representam – para empresários – valores que não mais receberão. Valores “perdidos”. Para essas empresas, sugerimos separar as dívidas não prescritas e entrar em contato com consumidores para expor a possibilidade de resolver a dívida com todos os credores ao mesmo tempo, com redução de juros, parcelamento e homologação judicial, com segurança para consumidores e fornecedores.
O consumidor em situação de superendividamento precisa ser respeitado em seu mínimo existencial, um valor que lhe permita subsistência digna e, ainda, que ele consiga efetuar pagamento dessas dívidas para retornar ao mercado em condições equilibradas à nova condição econômica que possui.
Portanto, reiteramos que as empresas podem verificar as dívidas que não estão conseguindo sucesso em receber, conversar com os consumidores e lhes explicar acerca dessa possibilidade, para que procurem por órgãos de defesa do consumidor (PROCON) e pelo Judiciário e consigam, com dignidade, encontrar saída para esse difícil cenário.
A empresa, além de cumprir com sua função social ao contribuir com o consumidor a resgatar sua capacidade de pagamento, poderá vir a receber créditos antes perdidos. Saem ganhando consumidores e fornecedores.
Lembramos que as previsões da nova lei se referem à prevenção do superendividamento, com exigências ao mercado para que ofereçam crédito com responsabilidade (convenhamos que, para uma lei ser necessária para exigir isso é, justamente, pelo fato de que o crédito está sendo oferecido de forma irresponsável), sob pena de punições.
Além de prevenir novas situações de superendividamento, a Lei traz dispositivos para resolver o quadro já instalado. Os consumidores nessa condição podem reunir dívidas com crediário, cartão de crédito, banco, lojas e irem até um Procon para que esse órgão faça uma audiência com todos os credores, ao mesmo tempo. Nessa audiência, os valores a serem pagos aos credores não poderão prejudicar o mínimo existencial. O consumidor, se preferir, pode ir direto ao Judiciário (acompanhado de advogado) para busca dessa solução.
No Judiciário, se não houver acordo, pode ser imposto um plano de pagamento ao qual devem se submeter consumidor e fornecedores. Saídas existem. Só precisamos procurar por elas porque o momento não está fácil mesmo…
Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestre em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL. @flaviohcpaula
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