Por Flávio Caetano de Paula Maimone
O empréstimo consignado é famosa modalidade de financiamento, tendo a promessa de juros mais baixos em virtude da certeza de recebimento por parte do credor.
Inicialmente, estabelecia-se limite de até 35% da renda do consumidor, com posterior permissão para até 45% da renda! A Lei passou, portanto a permitir (artigo 115, inciso VI), esse limite de 45%, sendo 35% para empréstimos, 5% “destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.
Cartão de crédito consignado: juros de cartão
Ou seja, o consumidor quando já não tem mais limite para empréstimo consignado, estaria autorizado por lei para fazer novo empréstimo com juros bem maiores do que o próprio empréstimo consignado. Os bancos, com isso, podem disponibilizar para o consumidor dinheiro para saque por cartão de crédito consignado, cobrando juros – não de empréstimo consignado – mas de cartão consignado.
Além disso, estaria o banco autorizado a descontar dos recebimentos do consumidor o valor de pagamento mínimo. Isso mesmo, o consumidor saca um valor lhe disponibilizado e depois paga o mínimo, financiando o restante e, por consequência, eternizando-se como devedor.
Não apenas parece abusiva a modalidade de contratação. Ela é abusiva. É inacreditável que se autorize alguém já endividado com mais de 1/3 de seu rendimento a fazer novas contratações com juros muito mais caros do que os de empréstimo consignado. Lamentável a legislação ter autorizado.
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Todavia, tribunais pátrios têm permitido a conversão dessa modalidade de contratação em outra mais benéfica ao consumidor: empréstimo consignado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula 63:
“Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude de refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações (crédito pessoal consignado), ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.
Com efeito, se o consumidor descobre que está nessa situação abusiva e que está pagando por dívida impagável, deve denunciar em órgãos de proteção ao crédito, no Ministério Público e, ainda, acionar o Judiciário para converter a modalidade abusiva em crédito consignado, colocando data de término nos abusivos descontos.
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula
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