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Cadê o preço? Não está na vitrine? Nem na oferta on-line em mídia social?

Ah, o preço! O produto está ali, na vitrine ou exposto no interior da loja, mas o preço… cadê? Ou, então, você está navegando na mídia social, vem uma postagem com oferta de produto ou serviço, na legenda constam algumas informações de oferta, mas nada do preço. Pode isso?

Realmente, a (falta de) exposição da informação sobre o preço é algo que sempre incomoda e que pode revelar uma estratégia de venda que desconhece as normas aplicáveis ao caso. Importante lembrar que a transparência é princípio normativo que rege as relações de consumo.

Da mesma forma, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, com especificação correta do preço (artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor). Direito à informação que ganhou reforço desde 1º de julho com a vigência da Lei Claudia Lima Marques, em atualização ao CDC.

Também passou a ser direito básico do consumidor “a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso”, nos termos do artigo 6º, inciso XIII do CDC.

Além dessas previsões, a Lei 10.962/2004 estabelece normas sobre oferta e afixação de preços. De acordo com essa lei, no comércio eletrônico, os produtos e serviços devem ter “divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço”. Conforme essa disposição legal, aquelas ofertas em mídias sociais que não informam preço, sequer quando questionados por consumidores (às vezes, dizem que a resposta é só por mensagem privada), violam um direito do consumidor.

Violar ou desrespeitar direito que o consumidor tem pode ser um sinal de desrespeito ao próprio consumidor. Caso em que a empresa, além de ter prejuízo com punições por órgãos de proteção e defesa do consumidor, perderá em reputação.

Noutro aspecto, é importante lembrar a regra quando um mesmo produto tem preços distintos na mesma loja. Por exemplo, na gôndola é um preço e no caixa, outro. Ou na oferta do e-commerce é um preço e no carrinho, outro. O artigo 5º da Lei 10.962/2004 dispõe que “No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.

Além das previsões acima e de tantas outras dessas mencionadas leis, temos um decreto de regulamentação da informação de preços. É o Decreto 5.903/2006. Em conformidade com esse decreto, várias condutas na exposição de preços configuram infrações ao direito à informação, sujeitando empresas às punições previstas no CDC. Dentre as práticas ilegais tanto no comércio em geral quanto no comércio eletrônico, estão (artigo 9º do Decreto): utilizar letras com tamanho que dificultem a percepção da informação ou que não sejam uniformes (por exemplo, preço da parcela bem maior que a quantidade de parcelas);  informar preços apenas em parcelas, não informando o total, tampouco juros e demais encargos;  atribuir preços diferentes para o mesmo produto ou serviço.

Flávio Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Mestre em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Professor convidado de Pós Graduação em Direito da UEL. @flaviohcpaula

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