Estabelecimento é responsável por furto em estacionamento

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Certo dia, uma amiga me perguntou, se caso alguém tivesse uma bicicleta furtada do bicletário instalado do lado de fora da academia onde treina, de quem seria a responsabilidade? É certo afirmar que a responsabilidade é da academia, já que a mesma oferece a seus clientes um estacionamento.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 130 entende que:
“EMENTA Civil. Indenização. Contrato de depósito para guarda de veículo.
Estacionamento. Furto.
I – Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa.
II – Depositado o bem móvel (veículo), ainda que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, do Código Civil).
III – Inexistentes os pressupostos previstos nas alíneas A e C do permissivo constitucional, não se conhece do recurso especial.”
A abrangência para a súmula acima é abrangente e é mais usual em supermercados. Foi o que aconteceu em um estabelecimento no Paraná, obrigado a indenizar um consumidor que teve sua bicicleta furtada. Veja o que decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:

Recurso Inominado. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Furto de bicicleta que estava acoplada à caçamba do veículo em estacionamento de estabelecimento comercial. Dever de vigilância e custódia. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva do estabalecimento. Aplicação da súmula n. 130 do STJ. e do enunciado n. 12.5 das TR’S/PR. Dano material configurado. Indenização que deve ser fixada de acordo com a extensão do dano. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$2.000,00. Setença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004394-41.2018.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Melissa de Azevedo Olivas – J. 26.03.2019).

Para requer o direito de indenização, o consumidor pode se dirigir diretamente ao Juizado Especial Cível ou procurar um advogado que, de forma técnica, irá ingressar com a devida ação para reparação de danos materiais e morais.

Foto: Visual Hunt

João Ricardo Gomes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuante nas áreas de Direito de Família, Consumidor e Trabalhista.

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