35 anos da Constituição Federal e a proteção do consumidor

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Por Flávio Caetano de Paula Maimone

Em 5 de outubro de 1988, a chamada Constituição Cidadã era promulgada, com um preâmbulo assim disposto: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

 Já no preâmbulo – parte que antecede os artigos da Constituição – a Assembleia Constituinte declarava instituir um Estado Democrático, com a responsabilidade de assegurar o exercício da cidadania, a igualdade, a liberdade, valores de uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos. Mas 35 anos depois, temos falhado nessa missão. Claro que avançamos, mas precisamos e podemos avançar ainda mais para efetivamente cumprir com nossos objetivos constitucionais.

Após o preâmbulo, a Constituição passa a dispor em seu artigo 1º sobre os fundamentos da República, entre os quais a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Lá em seu artigo 5º, a Constituição traz nossos direitos fundamentais. Nestes, ao lado de tantos e tão importantes direitos e garantias, temos o disposto no inciso XXXII, a determinação para o Estado, pelos ditos Poderes do Estado (Judiciário, Legislativo e Executivo), agir, movimentar-se em prol de equilibrar uma relação que a Constituição reconhece desigual: a relação entre consumidor e fornecedores.

Com efeito, a determinação constitucional assim estabelece: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Portanto, há 35 anos, temos o direito fundamental para que o Estado, por suas funções legislativa, executiva e jurisdicional, trate desigualmente os desiguais integrantes da relação de consumo, agindo afirmativamente para defender o consumidor.

Constituição chamou mercado para sua responsabilidade

Da mesma forma, a Constituição chamou o mercado para sua responsabilidade nesse cenário e disse para as empresas: garantimos direitos às empresas, como a propriedade, a livre iniciativa e a livre concorrência. Todavia, empresas, prestem atenção que estamos comprometidos com uma sociedade fraterna, em que é assegurado o exercício de direitos; assim, chamamos sua atenção para outros princípios constitucionais da ordem econômica, como a função social da propriedade e, ela mesma, a defesa do consumidor.

Ou seja, para que a atividade econômica esteja com seu compliance em dia, entre as suas conformidades, obrigatoriamente deve estar presente a defesa do consumidor, o respeito, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.

Claro que avançamos para esse caminho, mas há muito a avançar. Um campo em que precisamos avançar como sociedade fraterna é exatamente, sermos fraternos e sem preconceitos. Para isso, convido o leitor a refletir sobre alguns textos: (25) Racismo e relações de consumo: 3 desafios para o Brasil cumprir o 18º objetivo da Agenda 2030 – ONU | LinkedIn; ConJur – Jonas Sales: Notas de discriminação racial no mês do consumidor; Racismo algorítmico nas relações de consumo – Migalhas

Bora lá que precisamos avançar!

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do Escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai | Sócio fundador da @varbusinessbeyond consultoria e mentoria em LGPD. Doutorando e Mestre em Direito Negocial com ênfase em Responsabilidade Civil na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Associado Titular do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Professor convidado de Pós Graduação em Direito Empresarial da UEL. Autor do livro “Responsabilidade civil na LGPD: efetividade na proteção de dados pessoais”. Colunista do Jornal O Londrinense. Instagram: @flaviohcpaula

Foto: reprodução da internet

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