Sofri acidente no trabalho, tenho algum direito previdenciário?

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Por Karynne Santos

O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, o empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, exceto contribuinte individual e facultativo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

O segurado precisa passar pela perícia médica do INSS e, nesta perícia, o médico precisa indicar se a lesão sofrida acarretou

  1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  2. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente.
  3. Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia na época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

A concessão do auxílio-acidente está condicionada a confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente de qualquer natureza e não apenas em casos de acidente de trabalho.

Não há necessidade de carência para a concessão deste benefício, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria e não é possível a acumulação de dois auxílios-acidente.

A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50 % do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária do segurado, será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há impedimento para que este benefício seja pago em valor inferior ao do salário-mínimo, no entanto seu valor não pode ser inferior a meio salário-mínimo vigente. O benefício não substitui a remuneração do trabalho, por essa razão o segurado pode retornar ao trabalho remunerado e receber o auxílio-acidente.

As situações que garantem a concessão do auxílio-acidente estão descritas no anexo III do decreto 3.048/1999, abaixo algumas situações geradoras do benefício:

  1. Perda de audição no ouvido acidentado.
  2. Encurtamento do membro inferior
  3. Redução da força e/ou capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior, em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.
  4. Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos
  5. Perda do segmento do aparelho digestivo, cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 e será concedido em caso de sequelas irreversível não há a necessidade de cumprir período de carência para ter direito ao Auxílio-Acidente, ou seja, você não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Acidente no trabalho

Neste caso, se você começar sua vida profissional hoje, e sofrer um acidente de trabalho amanhã, que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.

O passo a passo para pedir o auxílio-acidente.

  1. Acesse o site Meu INSS
  2. Agende sua perícia médica
  3.  Reúna todos os documentos
  4. Compareça à perícia
  5.  Acompanhe o status do pedido

Após a perícia, você deverá acompanhar o status do pedido pelo Meu INSS. Então, há duas hipóteses: ter o auxílio deferido ou indeferido. Caso seja negado, saiba que ainda cabe recurso e ação judicial, para ação judicial é importante contratar um advogado especialista para que as chances de sucesso, sejam ainda melhores.

Tem algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br

Karynne Pires Santos

Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho na UNIFIL, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessão na Faculdade Metropolitana de São Paulo (FAMEESP), Pós-graduada em Direito do Seguro e Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em Direito Previdenciário na UEL. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB de Londrina/PR. Proprietária do escritório K & Santos Advogados, sede Londrina/PR e filial em Paranaguá/PR. E-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br; site: ksantosadvogados.com.br Instagram:@karynnesantos.adv

Fotos: Freepik

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