Por Karynne Santos
O auxílio-reclusão é um tema controverso e gera muitas fakes news. Mas, na verdade, ele é um benefício que oferece suporte financeiro à família de um segurado do INSS que esteja cumprindo prisão em regime fechado. O benefício também se aplica para profissionais que atuavam como Microempreendedor Individual (MEI) antes da reclusão e contribuíam para o INSS. Ou seja, o auxílio-reclusão não é pago ao detento. Além disso, é preciso que a pessoa encarcerada tenha contribuído para a Previdência Social.
O valor do benefício é pago apenas aos dependentes do segurado que esteja preso, para garantir suporte à família durante o período de reclusão deste segurado. A partir do momento em que ele volta para a liberdade, o benefício é encerrado.
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Para requerer o benefício é necessário comprovar baixa renda (aquele que tem renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor de R$ 1.754,18), e precisa ter contribuído para a Previdência, no mínimo, nos últimos 24 meses antes do período da prisão.
Além disso, o benefício é válido desde que o recluso não esteja recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e, assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. Caso o recluso tenha mais de um dependente, o valor do benefício é dividido igualmente entre todos os dependentes. Se não houver cônjuge ou filhos, o valor pode ser destinado aos pais ou irmãos do recluso, desde que estes comprovem dependência financeira do segurado.
São considerados dependentes:
- Companheiro ou companheira;
- Cônjuge;
- Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais do segurado;
- Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor do benefício ficou estipulado no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente.
Ficou com dúvidas? Tem algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br
Karynne Pires Santos

Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho na UNIFIL, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessão na Faculdade Metropolitana de São Paulo (FAMEESP), Pós-graduada em Direito do Seguro e Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em Direito Previdenciário na UEL. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB de Londrina/PR. Proprietária do escritório K & Santos Advogados, sede Londrina/PR e filial em Paranaguá/PR. E-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br; site: ksantosadvogados.com.br Instagram:@karynnesantos.adv
Foto: Freepik
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Uma resposta
Excelente matéria.
Agora, compreendi com mais clareza sobre o auxílio-reclusão, embora jamais reverberei contra.
Em geral, por causa da desinformação deliberada ou não, as pessoas condenam o auxílio-reclusão.
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