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Aposentadoria para professor: quais são as regras?

Por Karynne Santos

As regras da aposentadoria por tempo de contribuição do professor foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social.

Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito a aposentadoria por idade, foram criadas regras de transição.

Para quem ingressou no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, será aplicada as regras estabelecidas para a Aposentadoria Programada para o (a) professor (a).

Regras de transição

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher; ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

Regras de transição são três:

1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019)

É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

SE MULHERSE HOMEM
Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistérioTempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério
Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019)  Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 91 pontos (em 2019)  
Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.  Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.  

Atenção: As pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor). Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora) e 95 pontos para o homem (professor).

Fique atento às regras de transição do Regime Geral de Previdência Social, para aposentadoria do professor.


2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019)

SE MULHERSE HOMEM
Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistérioTempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério
Idade mínima: 51 anos (em 2019)  Idade mínima: 56 anos (em 2019)
Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.  Carência: Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.  

Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 anos para a mulher e 58 anos para o homem.


3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019)

SE MULHERSE HOMEM
Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistérioTempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério
Idade mínima: 52 anosIdade mínima: 55 anos
Carência de 180 mesesCarência de 180 meses

Atenção: O pedágio de 100% refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).

O atendimento deste requerimento de benefício será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para cumprimento de alguma exigência que não possa ser realizada via painel de serviços Meu INSS (de forma remota).

Em caso de dúvidas procure um advogado especialista de sua confiança.

Tem algum outro assunto que gostaria que saber? Entre em contato pelo e-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br

Karynne Pires Santos

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Advogada, Pós-graduada em Direito do Trabalho na UNIFIL, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessão na Faculdade Metropolitana de São Paulo (FAMEESP), Pós-graduada em Direito do Seguro e Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em Direito Previdenciário na UEL. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB de Londrina/PR. Proprietária do escritório K & Santos Advogados, sede Londrina/PR e filial em Paranaguá/PR. E-mail: karynne@ksantosadvogados.com.br; site: ksantosadvogados.com.br Instagram:@karynnesantos.adv

Fotos: Freepik

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(*) O conteúdo das colunas não reflete, necessariamente, a opinião do O LONDRINENSE.

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